RESOLUÇÃO
CFFa Nº 699, DE 14 DE ABRIL DE
2023
“Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo
supervisor de estágio.”
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de
9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; que revoga as
Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23
de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24 de agosto de 2001;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de
2020, que veda a substituição das práticas profissionais de estágios e de
laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e
comunicação;
Considerando a Resolução do
Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 610, de 13 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação de bacharelado em
Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução
do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação
em Fonoaudiologia, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de
2002,
que preveem que a formação do fonoaudiólogo deve garantir o desenvolvimento de
estágios curriculares supervisionados;
Considerando
o Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o
Conselho Federal de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 599, de 15 de janeiro de 2021, e seus anexos, que considera que os fonoaudiólogos (sejam professores orientadores da
instituição de ensino ou supervisores da parte concedente), sob a égide da Lei
nº 6.965/1981, possuem atribuições no ensino de Fonoaudiologia e, nesse âmbito
de atuação, podem ser alvo de fiscalização dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
Considerando que é de competência do fonoaudiólogo supervisionar
profissionais e estudantes em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de normatização da atuação do
fonoaudiólogo supervisor de estágio em Fonoaudiologia, para que se possa
garantir a efetividade do aprendizado, sem prejuízo à saúde coletiva;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 187ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 14 de abril de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando
em supervisão de estágio.
§ 1º Entende-se por estágio em
Fonoaudiologia o ato educativo escolar supervisionado
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino de graduação em
Fonoaudiologia em instituições de educação superior, e tem como objetivo
proporcionar experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que possa se desenvolver
no setor de atividade associado à sua futura profissão.
§ 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido
pelo projeto pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser
cumprido pelo estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em
Fonoaudiologia.
§ 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele
desenvolvido como atividade realizada opcionalmente pelo estudante.
Art. 2º É obrigatório
que a parte concedente de estágio em Fonoaudiologia esteja devidamente
cadastrada no Conselho Regional de Fonoaudiologia na jurisdição em que for ofertado
o estágio.
§ 1º Entende-se
como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as pessoas jurídicas de
direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais (profissionais
fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados no respectivo Conselho
Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio profissional para o estudante de
Fonoaudiologia.
§ 2º A parte concedente assume a responsabilidade como copartícipe do
processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo, colaborando com a
aprendizagem profissional, cultural e social, cujo objetivo é desenvolver suas
habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da
articulação entre teoria e prática.
§ 3º É condição indispensável que a parte concedente tenha, em
vigência, contrato de estágio (Termo de Compromisso)
firmado com a instituição de ensino e o estagiário, conforme
determinam as leis vigentes.
§ 4º A parte
concedente que ofertar estágio deverá obedecer a todas as determinações da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como a todas as
normativas e manuais expedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 5º A parte concedente deverá manter em local acessível à fiscalização
a ficha do estagiário contendo: nome do estagiário, instituição de ensino de
origem, turno em que acontece o estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is)
fonoaudiólogo(s) responsável(is) pela supervisão do estágio em cada dia e
horário de estágio.
§ 6º A parte
concedente deverá emitir termo de realização de estágio com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos, da carga horária total e da
avaliação de desempenho, assinado pelo fonoaudiólogo supervisor e pelo
responsável pela instituição.
§ 7º A parte
concedente deve contar com fonoaudiólogo que se responsabilize pela supervisão
do estudante estagiário.
§ 8º A parte
concedente deverá contratar para o estudante estagiário seguro contra acidentes
pessoais.
Art. 3º O estágio não caracteriza vínculo de emprego
de qualquer natureza, e os requisitos legais da relação entre estagiário e
parte concedente devem cumprir as exigências determinadas em leis vigentes.
Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor no local onde
ocorre o estágio, monitorando as atividades desenvolvidas pelo estagiário.
Parágrafo único. A inserção nos cenários de prática não
pode incorrer em riscos aos usuários dos serviços, em consonância com a
Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017.
Art. 5º A função de supervisor de estágio em Fonoaudiologia deve ser
exercida presencialmente por fonoaudiólogo devidamente inscrito e regular no
Conselho Regional de sua jurisdição.
§ 1º Todos os documentos referentes
a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres,
atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações devem
ser assinados pelo fonoaudiólogo supervisor, sendo facultada a inclusão do nome
do estagiário no documento.
§ 2º Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio
determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade, não podendo
exceder o previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes, ou norma que venha a substituí-la.
§ 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio tem o dever de informar ao
cliente quando o atendimento for realizado por estagiário, devendo solicitar,
por escrito, termo de autorização do cliente.
Art. 6º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições:
I – assegurar que os estagiários tenham cumprido conteúdo curricular que
lhes permita acompanhar e/ou executar os procedimentos;
II – assegurar
que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes;
III – assegurar
o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fonoaudiologia;
IV – responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações
realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às
chefias e a demais órgãos oficiais;
V – comunicar,
às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou irregularidades incompatíveis
com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente;
VI – responder
disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados
executados pelos estagiários.
Art. 7º O fonoaudiólogo supervisor é o único
responsável por suas atribuições como profissional, não podendo designá-las a
seus estagiários.
Art. 8º O não cumprimento das disposições legais
citadas nesta Resolução é passível de encaminhamento ao Ministério Público e de
instauração de processos administrativos e ético-disciplinares.
Art.
9º Revoga-se a Resolução do CFFa nº 358, de 6 de dezembro de
2008.
Art.
10 Esta Resolução entrará em vigor em 90 dias após a data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas
Diretora-Secretária